Nota Técnica - Resolução do TCE sobre aulas suplementares

O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE) aprovou por unanimidade a RESOLUÇÃO n.º 19.282 (cópia anexa), contendo entendimentos e determinações acerca do pagamento indevido de aulas suplementares aos professores da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) em situação de readaptação ou que aguardam aposentadoria, os quais foram afastados das atividades docentes.
Com isso, objetivando esclarecer a situação dos professores readaptados ou que aguardam aposentadoria que terão a carga horária de caráter suplementar excluída em atendimento a decisão do TCE, a seguir, apresenta-se a síntese da decisão do TCE, bem como explicamos quais alterações devem ser percebidas pelo servidor em sua lotação e em seu contracheque.
- A Lei Estadual Ordinária nº 8.030, de 21 de julho de 2014, dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará.
- Nessa linha, o caput do art. 5º da supracitada lei dispõe que:
“Art. 5º as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.” (grifos nossos)
- Ainda, o art. 6º do mesmo dispositivo legal dispõe sobre como poderão ser concedidas as aulas suplementares.
- Da leitura dos dispositivos legais, pode-se extrair o conceito de que aulas suplementares é o tempo correspondente à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente à regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.
- Nesse sentido, conforme depreende-se dos itens 24 a 32 do relatório constante na Resolução do TCE, as aulas suplementares tem natureza jurídica temporária e transitória.
- Posto isso, as aulas suplementares não se confundem com a jornada do servidor ou com a sua carga horária, que pode ser composta pelo acréscimo de horas à jornada, mediante necessidade da administração.
- O conceito legal de remuneração no âmbito do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará consta no art. 118 da Lei Estadual n. 5.810/1994. Vejamos:
“Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.”
- Considerando a natureza jurídica transitória das aulas suplementares, observa-se que tal parcela não integra o conceito remuneração do cargo efetivo, visto que decorre de uma necessidade específica de serviço (caráter pro labore faciendo). Ou seja, a remuneração deve ser compreendida como a soma do vencimento e o conjunto de vantagens de natureza permanente, excluindo-se parcelas que tenham como marca premente a transitoriedade.
- Desta forma, conforme posto no item 61 do relatório constante na Resolução do TCE, a readaptação que resulta no findar da jornada extraordinária, estando o educador da rede pública enquadrado na jornada regular existente de 100, 150 ou 200 horas/mensais impede o pagamento de horas suplementares.
- Portanto, o entendimento no item 63 do relatório constante na Resolução do TCE é pela impossibilidade de manutenção do pagamento de horas suplementares para o educador readaptado e que tenha sido enquadrado em jornada regular existente, pois ausentes os requisitos para concessão da referida parcela.
- Ainda, nos itens 34 a 37 do relatório constante na Resolução do TCE, o entendimento é de que as aulas suplementares, não devem ser compreendidas no conceito remuneração do cargo efetivo e, por consectário lógico, no conceito última remuneração para fins previdenciários, não sendo parcela suscetível de incorporação nos proventos da inatividade.
- Com isso, resta claro que tanto os servidores em situação de readaptação, seja temporária ou permanente, quanto os servidores aguardando aposentadoria, estes não terão nenhuma redução de sua jornada e, portanto, não terão redução de seu vencimento.
- Na prática, exemplificamos:
Exemplo 1) O servidor que aguarda aposentadoria ou está readaptado que hoje possui 18 horas na lotação passará a ver a carga horária de 15 horas na sua lotação, mantida a jornada de 100 horas que possuía antes da sua readaptação/afastamento para aposentadoria, conforme prevê a legislação.
Exemplo 2) O servidor que aguarda aposentadoria ou está readaptado que hoje possui 26 horas na lotação passará a ver a carga horária de 20 horas na sua lotação, mantida a jornada de 150 horas que possuía antes da sua readaptação/afastamento para aposentadoria, conforme prevê a legislação.
Exemplo 3) O servidor que aguarda aposentadoria ou está readaptado que hoje possui 43 horas na lotação passará a ver a carga horária de 30 horas na sua lotação, o que corresponde à jornada de 200 horas que possuía antes da sua readaptação/afastamento para aposentadoria, conforme prevê a legislação.
- Por fim, a tabela abaixo permite consultar os cenários possíveis da carga horária antes e depois das alterações.
Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas/Seduc-Pará